São abordagens de cuidado reconhecidas no âmbito do SUS pela Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares, hoje consolidada na Portaria de Consolidação nº 2/2017, como acupuntura, homeopatia, fitoterapia e outras.
O reconhecimento pela política pública não dispensa o licenciamento sanitário do estabelecimento que as oferece.
Fonte: Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017
Precisa, quando a atividade exercida for atividade de saúde constante do Anexo I da Portaria CVS 1/2024 — como consultório de profissional da saúde ou clínica sem recursos para internação.
O enquadramento segue a atividade e a habilitação do profissional, não o nome da técnica.
Fonte: Portaria CVS nº 1, de 5 de janeiro de 2024 · Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017
Precisa. Procedimento com agulha rompe a barreira da pele: gera resíduo perfurocortante, exige controle de infecção e insumos regularizados.
É atividade de saúde sujeita a licenciamento, com enquadramento conforme o CNAE do estabelecimento.
Fonte: Portaria CVS nº 1, de 5 de janeiro de 2024 · RDC Anvisa nº 222, de 28 de março de 2018
A prática é exercida por profissionais de saúde habilitados, conforme as normas dos respectivos conselhos profissionais.
A habilitação do responsável precisa estar documentada no estabelecimento e é verificada no licenciamento.
Fonte: Portaria CVS nº 1, de 5 de janeiro de 2024 · Lei federal nº 6.839, de 30 de outubro de 1980
Agulhas de acupuntura são produtos para saúde de uso único e estéreis. Produto identificado pelo fabricante como de uso único não pode ser reprocessado.
Após o uso, vai direto para o coletor de perfurocortantes.
Fonte: RDC Anvisa nº 15, de 15 de março de 2012 · RDC Anvisa nº 222, de 28 de março de 2018 · Lei federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976
Precisa. Agulhas são resíduo do Grupo E pela RDC 222/2018 e vão em recipiente rígido, resistente à punctura, identificado e respeitando o limite de preenchimento.
O coletor fica próximo ao ponto de geração, nunca no chão.
Fonte: RDC Anvisa nº 222, de 28 de março de 2018
Precisa. Gerando perfurocortante, o estabelecimento é gerador de resíduo de serviço de saúde e está alcançado pela RDC 222/2018.
O plano precisa indicar responsável, fluxo, abrigo e comprovantes de destinação.
Fonte: RDC Anvisa nº 222, de 28 de março de 2018
Têm: higienização ou descarte dos acessórios conforme o tipo, controle de queimadura e ventilação adequada, no caso da moxabustão.
Acessório que entra em contato com pele íntegra segue a rotina de limpeza e desinfecção do serviço; havendo contato com sangue, o nível de processamento sobe.
Fonte: RDC Anvisa nº 15, de 15 de março de 2012 · RDC Anvisa nº 222, de 28 de março de 2018
Quando há uso de agulha ou de dispositivo que rompa a pele, entram as exigências de material estéril de uso único, antissepsia e descarte em coletor de perfurocortantes.
Com sementes e adesivos sobre pele íntegra, o cuidado é de higiene e de produto regularizado.
Fonte: RDC Anvisa nº 222, de 28 de março de 2018 · Lei federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976
Precisa, como qualquer consultório de profissional de saúde constante do Anexo I da Portaria CVS 1/2024.
A manipulação de medicamentos homeopáticos é atividade distinta e tem licenciamento próprio de farmácia.
Fonte: Portaria CVS nº 1, de 5 de janeiro de 2024 · RDC Anvisa nº 67, de 8 de outubro de 2007
Tem. A RDC Anvisa nº 67, de 8 de outubro de 2007, dispõe sobre as boas práticas de manipulação de preparações magistrais e oficinais, incluindo os anexos aplicáveis à manipulação homeopática.
A farmácia precisa de licença sanitária própria e de responsável técnico farmacêutico.
Fonte: RDC Anvisa nº 67, de 8 de outubro de 2007 · Lei federal nº 13.021, de 8 de agosto de 2014 · Portaria CVS nº 1, de 5 de janeiro de 2024
Fitoterápicos são medicamentos e estão sujeitos ao controle sanitário da Lei 6.360/1976 e à regulamentação da Anvisa: registro ou notificação, rotulagem e origem regular.
A prescrição é ato de profissional habilitado; a venda exige estabelecimento licenciado para a atividade.
Fonte: Lei federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 · Lei federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973 · Portaria CVS nº 1, de 5 de janeiro de 2024
O comércio de plantas medicinais tem enquadramento sanitário próprio e exige origem regular, identificação correta da espécie, condições de armazenamento e rotulagem conforme a regulamentação aplicável.
Consulte o Anexo I para o CNAE correspondente à sua operação.
Fonte: Portaria CVS nº 1, de 5 de janeiro de 2024 · Lei federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976
Depende do enquadramento da atividade. Serviços de massagem constam entre as atividades sujeitas ao controle sanitário no Anexo I, com exigências de higiene, enxoval e estrutura.
Confirme o CNAE aplicável e a exigência local antes de abrir.
Fonte: Portaria CVS nº 1, de 5 de janeiro de 2024
Sala com privacidade, superfícies laváveis, lavatório com dispensador de sabonete e papel toalha, maca com revestimento impermeável e apoios conforme a atividade.
O programa de ambientes vem da RDC 50/2002, na medida da complexidade do serviço.
Fonte: RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 · Portaria CVS nº 1, de 5 de janeiro de 2024
A superfície que entra em contato com o paciente precisa ser higienizada ou protegida por material trocado a cada atendimento.
Maca com revestimento íntegro e lavável é requisito: espuma exposta ou courino rasgado é apontamento certo.
Fonte: RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 · RDC Anvisa nº 15, de 15 de março de 2012
É: o lavatório com sabonete líquido e papel toalha, em local acessível ao profissional, é item básico em qualquer atendimento que envolva contato com o paciente.
Em procedimento com agulha, a antissepsia da pele também é obrigatória.
Fonte: RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 · Norma Regulamentadora nº 32 (NR 32)
Precisam ser produtos regularizados na Anvisa, usados conforme a indicação do fabricante e dentro da validade.
Produto artesanal sem regularização, usado em atendimento, é irregularidade sanitária.
Fonte: Lei federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 · Lei federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999
Não. Promessa de cura e garantia de resultado são vedadas pelas normas de publicidade dos conselhos profissionais de saúde e podem configurar infração sanitária.
A comunicação deve ser informativa, sem sensacionalismo e sem induzir o paciente a abandonar tratamento.
Fonte: Resolução CFM nº 1.980/2011 · Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977
A própria denominação da política é "integrativas e complementares": elas são reconhecidas como complemento ao cuidado, não como substituição de tratamento indicado.
Comunicação que induza o abandono de tratamento é irregular e perigosa.
Fonte: Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017 · Resolução CFM nº 1.980/2011
Precisa. O registro do atendimento é exigência das normas profissionais e evidência do cuidado prestado, com identificação do paciente, avaliação, conduta e evolução.
A guarda e a digitalização seguem a Lei 13.787/2018.
Fonte: Lei federal nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018 · Resolução CFM nº 1.980/2011
Dado referente à saúde é dado pessoal sensível, com regras mais rigorosas: base legal adequada, finalidade definida, segurança e transparência.
Fotos e depoimentos de pacientes exigem autorização específica e cuidado redobrado.
Fonte: Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD)
A exigência consta da relação de documentos da ficha do CNAE no Anexo I e da legislação profissional aplicável à atividade básica do estabelecimento.
O registro da pessoa jurídica no conselho competente decorre da Lei 6.839/1980.
Fonte: Portaria CVS nº 1, de 5 de janeiro de 2024 · Lei federal nº 6.839, de 30 de outubro de 1980
Sendo estabelecimento de saúde, sim: o CNES é obrigatório, e o art. 364 da Portaria de Consolidação nº 1/2017 atribui ao responsável a veracidade e a atualização dos dados.
Fonte: Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017 · Portaria GM/MS nº 1.646, de 2 de outubro de 2015
Precisa. A Lei 13.146/2015 exige acessibilidade em edificações de uso coletivo, com parâmetros da NBR 9050.
Rota acessível, largura de porta e sanitário acessível quando houver sanitário para o público.
Fonte: Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 · ABNT NBR 9050 — Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos
O atendimento domiciliar tem enquadramento próprio no licenciamento, e o serviço precisa de base licenciada, com guarda de materiais e destinação dos resíduos gerados.
Agulha usada no domicílio volta em recipiente adequado para o descarte na base.
Fonte: Portaria CVS nº 1, de 5 de janeiro de 2024 · RDC Anvisa nº 222, de 28 de março de 2018
O atendimento realizado em outro endereço precisa estar contemplado no escopo do serviço licenciado, com estrutura mínima de higiene e destinação correta do que for gerado.
Consulte a Vigilância Sanitária local sobre o enquadramento desse formato.
Fonte: Portaria CVS nº 1, de 5 de janeiro de 2024 · RDC Anvisa nº 222, de 28 de março de 2018
Depende de haver material reutilizável que entre em contato com pele não íntegra ou mucosa. Havendo, o processamento segue a RDC 15/2012, com registro dos ciclos.
Trabalhando apenas com material estéril de uso único, a autoclave não é necessária.
Fonte: RDC Anvisa nº 15, de 15 de março de 2012
Um ano, conforme o art. 18 da Portaria CVS 1/2024, com renovação anual dentro do prazo.
Deixar de renovar leva ao cancelamento, nos termos do art. 20.
Fonte: Portaria CVS nº 1, de 5 de janeiro de 2024
Depende do zoneamento municipal e do atendimento aos requisitos sanitários do ambiente, que precisa ser independente do uso residencial.
Faça a consulta de viabilidade na prefeitura antes de montar a sala.
Fonte: Portaria CVS nº 1, de 5 de janeiro de 2024 · Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006
Licença vigente; habilitação do profissional; estrutura e limpeza da sala; lavatório em condições; material de uso único e sua procedência; coletor de perfurocortantes e PGRSS; produtos regularizados; e registros de atendimento.
É uma inspeção simples de passar quando a rotina está montada.
Fonte: Portaria CVS nº 1, de 5 de janeiro de 2024 · RDC Anvisa nº 222, de 28 de março de 2018 · RDC Anvisa nº 15, de 15 de março de 2012
Atender sem licença por acreditar que a atividade não é de saúde; descartar agulha no lixo comum; maca com revestimento rasgado; produtos sem registro; e publicidade prometendo cura.
Os dois primeiros são os mais frequentes e os mais fáceis de corrigir.
Fonte: Portaria CVS nº 1, de 5 de janeiro de 2024 · RDC Anvisa nº 222, de 28 de março de 2018 · Lei federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 · Resolução CFM nº 1.980/2011