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Acupuntura, podologia e práticas integrativas

Atividades com CNAE próprio que frequentemente convivem com outras dentro da mesma clínica — e precisam estar no licenciamento.

32 perguntas

São abordagens de cuidado reconhecidas no âmbito do SUS pela Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares, hoje consolidada na Portaria de Consolidação nº 2/2017, como acupuntura, homeopatia, fitoterapia e outras.

O reconhecimento pela política pública não dispensa o licenciamento sanitário do estabelecimento que as oferece.

Fonte: Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017

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Precisa, quando a atividade exercida for atividade de saúde constante do Anexo I da Portaria CVS 1/2024 — como consultório de profissional da saúde ou clínica sem recursos para internação.

O enquadramento segue a atividade e a habilitação do profissional, não o nome da técnica.

Fonte: Portaria CVS nº 1, de 5 de janeiro de 2024 · Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017

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Precisa. Procedimento com agulha rompe a barreira da pele: gera resíduo perfurocortante, exige controle de infecção e insumos regularizados.

É atividade de saúde sujeita a licenciamento, com enquadramento conforme o CNAE do estabelecimento.

Fonte: Portaria CVS nº 1, de 5 de janeiro de 2024 · RDC Anvisa nº 222, de 28 de março de 2018

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A prática é exercida por profissionais de saúde habilitados, conforme as normas dos respectivos conselhos profissionais.

A habilitação do responsável precisa estar documentada no estabelecimento e é verificada no licenciamento.

Fonte: Portaria CVS nº 1, de 5 de janeiro de 2024 · Lei federal nº 6.839, de 30 de outubro de 1980

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Agulhas de acupuntura são produtos para saúde de uso único e estéreis. Produto identificado pelo fabricante como de uso único não pode ser reprocessado.

Após o uso, vai direto para o coletor de perfurocortantes.

Fonte: RDC Anvisa nº 15, de 15 de março de 2012 · RDC Anvisa nº 222, de 28 de março de 2018 · Lei federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976

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Precisa. Agulhas são resíduo do Grupo E pela RDC 222/2018 e vão em recipiente rígido, resistente à punctura, identificado e respeitando o limite de preenchimento.

O coletor fica próximo ao ponto de geração, nunca no chão.

Fonte: RDC Anvisa nº 222, de 28 de março de 2018

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Precisa. Gerando perfurocortante, o estabelecimento é gerador de resíduo de serviço de saúde e está alcançado pela RDC 222/2018.

O plano precisa indicar responsável, fluxo, abrigo e comprovantes de destinação.

Fonte: RDC Anvisa nº 222, de 28 de março de 2018

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Têm: higienização ou descarte dos acessórios conforme o tipo, controle de queimadura e ventilação adequada, no caso da moxabustão.

Acessório que entra em contato com pele íntegra segue a rotina de limpeza e desinfecção do serviço; havendo contato com sangue, o nível de processamento sobe.

Fonte: RDC Anvisa nº 15, de 15 de março de 2012 · RDC Anvisa nº 222, de 28 de março de 2018

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Quando há uso de agulha ou de dispositivo que rompa a pele, entram as exigências de material estéril de uso único, antissepsia e descarte em coletor de perfurocortantes.

Com sementes e adesivos sobre pele íntegra, o cuidado é de higiene e de produto regularizado.

Fonte: RDC Anvisa nº 222, de 28 de março de 2018 · Lei federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976

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Precisa, como qualquer consultório de profissional de saúde constante do Anexo I da Portaria CVS 1/2024.

A manipulação de medicamentos homeopáticos é atividade distinta e tem licenciamento próprio de farmácia.

Fonte: Portaria CVS nº 1, de 5 de janeiro de 2024 · RDC Anvisa nº 67, de 8 de outubro de 2007

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Tem. A RDC Anvisa nº 67, de 8 de outubro de 2007, dispõe sobre as boas práticas de manipulação de preparações magistrais e oficinais, incluindo os anexos aplicáveis à manipulação homeopática.

A farmácia precisa de licença sanitária própria e de responsável técnico farmacêutico.

Fonte: RDC Anvisa nº 67, de 8 de outubro de 2007 · Lei federal nº 13.021, de 8 de agosto de 2014 · Portaria CVS nº 1, de 5 de janeiro de 2024

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Fitoterápicos são medicamentos e estão sujeitos ao controle sanitário da Lei 6.360/1976 e à regulamentação da Anvisa: registro ou notificação, rotulagem e origem regular.

A prescrição é ato de profissional habilitado; a venda exige estabelecimento licenciado para a atividade.

Fonte: Lei federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 · Lei federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973 · Portaria CVS nº 1, de 5 de janeiro de 2024

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O comércio de plantas medicinais tem enquadramento sanitário próprio e exige origem regular, identificação correta da espécie, condições de armazenamento e rotulagem conforme a regulamentação aplicável.

Consulte o Anexo I para o CNAE correspondente à sua operação.

Fonte: Portaria CVS nº 1, de 5 de janeiro de 2024 · Lei federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976

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Depende do enquadramento da atividade. Serviços de massagem constam entre as atividades sujeitas ao controle sanitário no Anexo I, com exigências de higiene, enxoval e estrutura.

Confirme o CNAE aplicável e a exigência local antes de abrir.

Fonte: Portaria CVS nº 1, de 5 de janeiro de 2024

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Sala com privacidade, superfícies laváveis, lavatório com dispensador de sabonete e papel toalha, maca com revestimento impermeável e apoios conforme a atividade.

O programa de ambientes vem da RDC 50/2002, na medida da complexidade do serviço.

Fonte: RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 · Portaria CVS nº 1, de 5 de janeiro de 2024

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A superfície que entra em contato com o paciente precisa ser higienizada ou protegida por material trocado a cada atendimento.

Maca com revestimento íntegro e lavável é requisito: espuma exposta ou courino rasgado é apontamento certo.

Fonte: RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 · RDC Anvisa nº 15, de 15 de março de 2012

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É: o lavatório com sabonete líquido e papel toalha, em local acessível ao profissional, é item básico em qualquer atendimento que envolva contato com o paciente.

Em procedimento com agulha, a antissepsia da pele também é obrigatória.

Fonte: RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 · Norma Regulamentadora nº 32 (NR 32)

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Precisam ser produtos regularizados na Anvisa, usados conforme a indicação do fabricante e dentro da validade.

Produto artesanal sem regularização, usado em atendimento, é irregularidade sanitária.

Fonte: Lei federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 · Lei federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999

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Não. Promessa de cura e garantia de resultado são vedadas pelas normas de publicidade dos conselhos profissionais de saúde e podem configurar infração sanitária.

A comunicação deve ser informativa, sem sensacionalismo e sem induzir o paciente a abandonar tratamento.

Fonte: Resolução CFM nº 1.980/2011 · Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977

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A própria denominação da política é "integrativas e complementares": elas são reconhecidas como complemento ao cuidado, não como substituição de tratamento indicado.

Comunicação que induza o abandono de tratamento é irregular e perigosa.

Fonte: Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017 · Resolução CFM nº 1.980/2011

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Precisa. O registro do atendimento é exigência das normas profissionais e evidência do cuidado prestado, com identificação do paciente, avaliação, conduta e evolução.

A guarda e a digitalização seguem a Lei 13.787/2018.

Fonte: Lei federal nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018 · Resolução CFM nº 1.980/2011

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Dado referente à saúde é dado pessoal sensível, com regras mais rigorosas: base legal adequada, finalidade definida, segurança e transparência.

Fotos e depoimentos de pacientes exigem autorização específica e cuidado redobrado.

Fonte: Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD)

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A exigência consta da relação de documentos da ficha do CNAE no Anexo I e da legislação profissional aplicável à atividade básica do estabelecimento.

O registro da pessoa jurídica no conselho competente decorre da Lei 6.839/1980.

Fonte: Portaria CVS nº 1, de 5 de janeiro de 2024 · Lei federal nº 6.839, de 30 de outubro de 1980

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Sendo estabelecimento de saúde, sim: o CNES é obrigatório, e o art. 364 da Portaria de Consolidação nº 1/2017 atribui ao responsável a veracidade e a atualização dos dados.

Fonte: Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017 · Portaria GM/MS nº 1.646, de 2 de outubro de 2015

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Precisa. A Lei 13.146/2015 exige acessibilidade em edificações de uso coletivo, com parâmetros da NBR 9050.

Rota acessível, largura de porta e sanitário acessível quando houver sanitário para o público.

Fonte: Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 · ABNT NBR 9050 — Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos

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O atendimento domiciliar tem enquadramento próprio no licenciamento, e o serviço precisa de base licenciada, com guarda de materiais e destinação dos resíduos gerados.

Agulha usada no domicílio volta em recipiente adequado para o descarte na base.

Fonte: Portaria CVS nº 1, de 5 de janeiro de 2024 · RDC Anvisa nº 222, de 28 de março de 2018

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O atendimento realizado em outro endereço precisa estar contemplado no escopo do serviço licenciado, com estrutura mínima de higiene e destinação correta do que for gerado.

Consulte a Vigilância Sanitária local sobre o enquadramento desse formato.

Fonte: Portaria CVS nº 1, de 5 de janeiro de 2024 · RDC Anvisa nº 222, de 28 de março de 2018

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Depende de haver material reutilizável que entre em contato com pele não íntegra ou mucosa. Havendo, o processamento segue a RDC 15/2012, com registro dos ciclos.

Trabalhando apenas com material estéril de uso único, a autoclave não é necessária.

Fonte: RDC Anvisa nº 15, de 15 de março de 2012

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Um ano, conforme o art. 18 da Portaria CVS 1/2024, com renovação anual dentro do prazo.

Deixar de renovar leva ao cancelamento, nos termos do art. 20.

Fonte: Portaria CVS nº 1, de 5 de janeiro de 2024

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Depende do zoneamento municipal e do atendimento aos requisitos sanitários do ambiente, que precisa ser independente do uso residencial.

Faça a consulta de viabilidade na prefeitura antes de montar a sala.

Fonte: Portaria CVS nº 1, de 5 de janeiro de 2024 · Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006

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Licença vigente; habilitação do profissional; estrutura e limpeza da sala; lavatório em condições; material de uso único e sua procedência; coletor de perfurocortantes e PGRSS; produtos regularizados; e registros de atendimento.

É uma inspeção simples de passar quando a rotina está montada.

Fonte: Portaria CVS nº 1, de 5 de janeiro de 2024 · RDC Anvisa nº 222, de 28 de março de 2018 · RDC Anvisa nº 15, de 15 de março de 2012

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Atender sem licença por acreditar que a atividade não é de saúde; descartar agulha no lixo comum; maca com revestimento rasgado; produtos sem registro; e publicidade prometendo cura.

Os dois primeiros são os mais frequentes e os mais fáceis de corrigir.

Fonte: Portaria CVS nº 1, de 5 de janeiro de 2024 · RDC Anvisa nº 222, de 28 de março de 2018 · Lei federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 · Resolução CFM nº 1.980/2011

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