PGRSS é o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde: o documento que aponta e descreve todas as ações relativas ao manejo dos resíduos gerados, considerando suas características e riscos.
Ele abrange geração, identificação, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, destinação e disposição final ambientalmente adequada, além das ações de proteção à saúde pública, à saúde do trabalhador e ao meio ambiente. A norma é a RDC Anvisa nº 222/2018.
Fonte: RDC Anvisa nº 222, de 28 de março de 2018
Todos os geradores de resíduos de serviços de saúde. A RDC 222/2018 regulamenta as boas práticas de gerenciamento desses resíduos e se aplica aos serviços que geram RSS, sejam públicos ou privados, filantrópicos, civis ou militares, incluindo os que realizam atividades de ensino e pesquisa.
Isso alcança do hospital ao consultório odontológico, do laboratório à clínica de estética que usa agulha.
Fonte: RDC Anvisa nº 222, de 28 de março de 2018
A RDC 222/2018 classifica os RSS em cinco grupos:
- Grupo A — resíduos com possível presença de agentes biológicos que podem apresentar risco de infecção (subdividido em A1 a A5).
- Grupo B — resíduos contendo produtos químicos que apresentam periculosidade à saúde ou ao meio ambiente.
- Grupo C — materiais que contenham radionuclídeo em quantidade superior aos níveis de dispensa.
- Grupo D — resíduos que não apresentam risco biológico, químico ou radiológico, podendo ser equiparados aos domiciliares.
- Grupo E — materiais perfurocortantes ou escarificantes.
Fonte: RDC Anvisa nº 222, de 28 de março de 2018
Resíduos com a possível presença de agentes biológicos que, por suas características, podem apresentar risco de infecção.
O Grupo A é subdividido. No A1 entram, por exemplo, culturas e estoques de microrganismos, descarte de vacinas de microrganismos vivos, atenuados ou inativados, bolsas transfusionais rejeitadas ou vencidas e sobras de amostras de laboratório contendo sangue ou líquidos corpóreos. No A3 entram peças anatômicas do ser humano, entre outros.
Fonte: RDC Anvisa nº 222, de 28 de março de 2018
Resíduos contendo produtos químicos que apresentam periculosidade à saúde pública ou ao meio ambiente, conforme características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade, mutagenicidade e quantidade.
A própria norma exemplifica: produtos farmacêuticos; resíduos de saneantes, desinfetantes e desinfestantes; resíduos contendo metais pesados; reagentes de laboratório e os recipientes por eles contaminados; e efluentes de processadores de imagem, como reveladores e fixadores.
Fonte: RDC Anvisa nº 222, de 28 de março de 2018
Resíduos que não apresentam risco biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente, podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares.
A norma exemplifica: papel de uso sanitário e fralda, absorventes higiênicos, peças descartáveis de vestuário, gorros e máscaras descartáveis, resto alimentar de paciente, material utilizado em antissepsia e hemostasia de venóclise, luvas de procedimento que não entraram em contato com sangue ou líquidos corpóreos, equipo de soro, abaixadores de língua e similares não classificados como A1, além de sobras de alimentos.
Fonte: RDC Anvisa nº 222, de 28 de março de 2018
Materiais perfurocortantes ou escarificantes: agulhas, lâminas de bisturi, lâminas de barbear, ampolas de vidro, brocas, limas endodônticas, pontas diamantadas, instrumentos de vidro quebrados, entre outros.
São os que exigem o recipiente rígido específico, o mais visível de todos os itens de resíduo numa inspeção de clínica.
Fonte: RDC Anvisa nº 222, de 28 de março de 2018
Antes de atingir o limite de preenchimento indicado pelo fabricante no próprio recipiente. Encher até a boca é não conformidade clássica e, pior, é risco real de acidente com material biológico para quem manuseia.
O recipiente precisa ser rígido, resistente à punctura, ruptura e vazamento, identificado conforme a norma e posicionado o mais próximo possível do ponto de geração.
Fonte: RDC Anvisa nº 222, de 28 de março de 2018 · Norma Regulamentadora nº 32 (NR 32)
Depende do grupo. O Grupo D pode ser equiparado aos resíduos domiciliares e seguir para a coleta municipal, observadas as regras locais de coleta seletiva.
Os Grupos A, B, C e E têm acondicionamento, identificação e destinação próprios. Misturar grupos é uma das falhas mais graves do gerenciamento, porque contamina todo o volume e anula a segregação.
Fonte: RDC Anvisa nº 222, de 28 de março de 2018 · Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010
O PGRSS deve ser elaborado por profissional habilitado, com registro ativo no conselho de classe e com apresentação de anotação de responsabilidade técnica quando o conselho assim exigir, conforme a RDC 222/2018.
Na prática, ele é construído junto com quem conhece a rotina do serviço: o plano precisa descrever o que realmente acontece, não um modelo genérico copiado.
Fonte: RDC Anvisa nº 222, de 28 de março de 2018
A RDC 222/2018 exige que o PGRSS esteja disponível para consulta das autoridades sanitárias e ambientais e dos funcionários do serviço. A forma de apresentação aos órgãos pode variar conforme a exigência local do município e do órgão ambiental.
O que é certo é que ele precisa existir, estar atualizado e corresponder à prática — um plano bonito que ninguém segue é pior do que nenhum, porque documenta o descumprimento.
Fonte: RDC Anvisa nº 222, de 28 de março de 2018
Sempre que houver armazenamento aguardando a coleta externa. O armazenamento externo é o local onde os recipientes com resíduos ficam até serem recolhidos, e a RDC 222/2018 estabelece requisitos de identificação, acesso restrito às pessoas autorizadas, superfícies laváveis e ponto de água.
Em sala comercial, a solução costuma passar por um local negociado com o condomínio. Resolva isso antes do licenciamento, não depois.
Fonte: RDC Anvisa nº 222, de 28 de março de 2018
Empresa licenciada para a atividade. No licenciamento sanitário, a cópia da licença sanitária das atividades contratadas é documento exigido, e o contrato de terceirização precisa conter o número CEVS da contratada.
Na prática, verifique também as licenças ambientais da transportadora e da unidade de tratamento ou destinação final — a responsabilidade do gerador acompanha o resíduo.
Fonte: Portaria CVS nº 1, de 5 de janeiro de 2024 · RDC Anvisa nº 222, de 28 de março de 2018 · Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010
A responsabilidade do gerador não termina no portão. A Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010) estabelece a responsabilidade pela destinação final ambientalmente adequada, e o gerador responde por contratar quem esteja regular e por comprovar o destino.
Por isso guarde os comprovantes de coleta e os documentos de destinação: eles são a prova de que o resíduo teve o fim correto.
Fonte: Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 · RDC Anvisa nº 222, de 28 de março de 2018
Cada grupo tem identificação própria, com símbolo e inscrição correspondentes ao risco, conforme a RDC 222/2018. O saco branco leitoso é o padrão para resíduos infectantes, e os recipientes de perfurocortante têm identificação específica.
A identificação precisa estar em local de fácil visualização, de forma indelével, nos sacos, nos recipientes, nos locais de armazenamento e nos veículos de transporte interno.
Fonte: RDC Anvisa nº 222, de 28 de março de 2018
Produtos farmacêuticos são expressamente citados no Grupo B da RDC 222/2018 — resíduos químicos. O descarte segue as regras desse grupo, com acondicionamento e destinação específicos, e não pode ir para o lixo comum nem para o esgoto.
Medicamentos sujeitos a controle especial têm camada adicional de exigência, decorrente da Portaria SVS/MS 344/1998, incluindo registro do descarte.
Fonte: RDC Anvisa nº 222, de 28 de março de 2018 · Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998
Resíduos contendo metais pesados estão expressamente no Grupo B da RDC 222/2018. O amálgama contém mercúrio e, por isso, exige acondicionamento e destinação como resíduo químico, jamais descarte comum ou pela pia.
Na prática odontológica, isso envolve separador de amálgama no equipo ou recipiente próprio com solução adequada, conforme o plano definido no PGRSS.
Fonte: RDC Anvisa nº 222, de 28 de março de 2018
A RDC 222/2018 cita expressamente os efluentes de processadores de imagem (reveladores e fixadores) como exemplo de resíduo do Grupo B.
Não podem ser lançados na rede de esgoto sem tratamento. A destinação segue as regras de resíduo químico, com empresa licenciada e comprovação. Com a digitalização da radiologia, esse resíduo desapareceu de muitas clínicas — mas ainda existe em serviços com processamento convencional.
Fonte: RDC Anvisa nº 222, de 28 de março de 2018 · Resolução CONAMA nº 430, de 13 de maio de 2011
A RDC 222/2018 cita, no subgrupo A1, o descarte de vacinas de microrganismos vivos, atenuados ou inativados. Ou seja, sobras e frascos com resíduo de vacina seguem as regras do Grupo A.
A agulha e a seringa com agulha acoplada, por serem perfurocortantes, vão para o recipiente rígido do Grupo E. É comum a confusão: o mesmo procedimento gera resíduos de grupos diferentes.
Fonte: RDC Anvisa nº 222, de 28 de março de 2018
Depende do contato. A RDC 222/2018 classifica no Grupo D as luvas de procedimentos que não entraram em contato com sangue ou líquidos corpóreos, junto com gorros e máscaras descartáveis.
Luva que entrou em contato com sangue ou líquido corpóreo segue as regras do Grupo A. É uma distinção que precisa estar clara no PGRSS e treinada com a equipe, porque é decidida no momento do descarte.
Fonte: RDC Anvisa nº 222, de 28 de março de 2018
Disponível para consulta das autoridades sanitárias e ambientais e dos próprios funcionários do serviço, conforme a RDC 222/2018.
Na prática, isso significa ter uma via acessível na clínica — impressa ou eletrônica — e a equipe sabendo onde encontrá-la. Plano guardado em pasta na casa do contador não atende à exigência.
Fonte: RDC Anvisa nº 222, de 28 de março de 2018
Sempre que houver mudança que afete o gerenciamento: nova atividade, novo equipamento, mudança de layout, troca de empresa de coleta, alteração de rotina ou de quantidade gerada.
Como o plano precisa descrever o que efetivamente acontece, um PGRSS que não acompanha as mudanças deixa de cumprir a função e vira passivo em inspeção.
Fonte: RDC Anvisa nº 222, de 28 de março de 2018
Sim. A RDC 222/2018 trata da capacitação dos trabalhadores envolvidos no gerenciamento de resíduos, e a NR 32 impõe obrigações de informação e treinamento sobre riscos biológicos e químicos em serviços de saúde.
Guarde registro dos treinamentos com data, conteúdo e assinatura dos participantes: em inspeção, treinamento que não foi registrado é treinamento que não aconteceu.
Fonte: RDC Anvisa nº 222, de 28 de março de 2018 · Norma Regulamentadora nº 32 (NR 32)
Gera, sempre que há procedimento com rompimento de barreira cutânea. Agulhas, lâminas e cânulas são Grupo E; material com sangue ou líquido corpóreo é Grupo A; produtos e frascos com conteúdo químico podem ser Grupo B.
A RDC 222/2018 alcança os geradores de RSS, e não apenas os estabelecimentos assistenciais tradicionais. Estúdio de tatuagem e piercing segue a mesma lógica.
Fonte: RDC Anvisa nº 222, de 28 de março de 2018
Tem. A Resolução CONAMA 430/2011 dispõe sobre as condições e padrões de lançamento de efluentes, e ela é citada expressamente na Portaria CVS 1/2024 entre os documentos prévios de determinadas fichas: o projeto do tratamento, destinação final ou afastamento dos efluentes gerados pelo empreendimento.
Na maior parte das clínicas urbanas ligadas à rede pública, o efluente doméstico segue para a rede. O cuidado está no que não pode ir para o ralo: resíduo químico, revelador, fixador e produtos do Grupo B.
Fonte: Resolução CONAMA nº 430, de 13 de maio de 2011 · Portaria CVS nº 1, de 5 de janeiro de 2024 · RDC Anvisa nº 222, de 28 de março de 2018
O Grupo C reúne qualquer material que contenha radionuclídeo em quantidade superior aos níveis de dispensa especificados em norma. Ele aparece em serviços de medicina nuclear e em alguns laboratórios.
O gerenciamento desse resíduo envolve a norma da Comissão Nacional de Energia Nuclear, além da RDC 222/2018, e pressupõe decaimento controlado antes de qualquer outra destinação.
Fonte: RDC Anvisa nº 222, de 28 de março de 2018
Peças anatômicas do ser humano são expressamente citadas no subgrupo A3 da RDC 222/2018, com regras próprias de acondicionamento e destinação.
Em clínica que realiza biópsia, o fluxo usual é o encaminhamento rastreável da peça ao laboratório de anatomia patológica; o descarte posterior é responsabilidade do laboratório, dentro do PGRSS dele.
Fonte: RDC Anvisa nº 222, de 28 de março de 2018
A RDC 222/2018 trata das condições de armazenamento e da necessidade de que ele seja compatível com a quantidade gerada e com a frequência de coleta, preservando a segurança e evitando a proliferação de vetores.
Na prática, a frequência da coleta é definida no contrato e no PGRSS, com base no volume gerado. Abrigo lotado entre coletas é sinal de que a frequência está subdimensionada.
Fonte: RDC Anvisa nº 222, de 28 de março de 2018
A coleta e o transporte interno dos resíduos, do ponto de geração ao armazenamento, devem ser feitos em recipientes adequados, identificados, com tampa e de material lavável, em rotas e horários definidos.
Em clínicas pequenas, o "carrinho" pode ser um recipiente compatível com o volume. O que importa é o recipiente adequado e a rota que não cruze área limpa.
Fonte: RDC Anvisa nº 222, de 28 de março de 2018
Costuma, e é um dos primeiros itens. São verificações rápidas e objetivas: existe PGRSS? a caixa de perfurocortante está no lugar e dentro do limite? os sacos estão identificados? há abrigo adequado? existe contrato com empresa licenciada e comprovantes de coleta?
Some-se a isso que a cópia da licença sanitária das empresas contratadas é documento exigido no próprio processo de licenciamento.
Fonte: RDC Anvisa nº 222, de 28 de março de 2018 · Portaria CVS nº 1, de 5 de janeiro de 2024
O plano deve contemplar as ações a serem adotadas em situações de emergência e acidente, como derramamento e rompimento de embalagem, conforme a RDC 222/2018.
Isso se conecta à NR 32, que trata da conduta em caso de exposição a material biológico, incluindo acidente com perfurocortante — um procedimento que precisa estar escrito e conhecido pela equipe antes de acontecer.
Fonte: RDC Anvisa nº 222, de 28 de março de 2018 · Norma Regulamentadora nº 32 (NR 32)
A Vigilância Sanitária e os órgãos ambientais, cada um na sua competência. A RDC 222/2018 é norma sanitária; a Lei 12.305/2010 e a Resolução CONAMA 358/2005 dão o marco ambiental do tratamento e da disposição final dos RSS.
Por isso o PGRSS precisa estar disponível para consulta tanto das autoridades sanitárias quanto das ambientais.
Fonte: RDC Anvisa nº 222, de 28 de março de 2018 · Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 · Resolução CONAMA nº 358, de 29 de abril de 2005
Precisa, se gera resíduo de serviço de saúde. A obrigação decorre da geração, não do tamanho. Um consultório odontológico gera perfurocortante todos os dias.
O que muda com o porte é a extensão do plano: um consultório terá um PGRSS simples e objetivo, enquanto um hospital terá um documento extenso. Simples, porém, não é inexistente.
Fonte: RDC Anvisa nº 222, de 28 de março de 2018
Pode, e é recomendável. Os resíduos do Grupo D, que podem ser equiparados aos domiciliares, admitem segregação para reciclagem conforme as regras municipais de coleta seletiva.
O cuidado é garantir que nada dos Grupos A, B, C e E entre no fluxo de reciclável. A segregação correta no ponto de geração é o que viabiliza a reciclagem com segurança.
Fonte: RDC Anvisa nº 222, de 28 de março de 2018 · Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010
Com os documentos emitidos pela empresa contratada: comprovantes de coleta e documentos de destinação final, além do contrato e das licenças da transportadora e da unidade de tratamento.
Guarde tudo organizado por período. Em fiscalização, a pergunta não é "você contratou?", e sim "mostre o comprovante do mês passado".
Fonte: RDC Anvisa nº 222, de 28 de março de 2018 · Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010