CNES é o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, instituído pela Portaria GM/MS nº 1.646, de 2 de outubro de 2015. É o sistema oficial de informação em que ficam registrados os estabelecimentos de saúde do país.
Ao se cadastrar, o estabelecimento recebe um número de CNES, que passa a identificá-lo em todo o sistema de saúde: faturamento, habilitações, notificações e relações com órgãos.
Fonte: Portaria GM/MS nº 1.646, de 2 de outubro de 2015 · Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017
Todos os estabelecimentos de saúde do país, públicos ou privados, com ou sem contrato com o SUS. Atender exclusivamente particular não dispensa o cadastro.
A obrigatoriedade está consolidada na Portaria de Consolidação nº 1/2017 do Ministério da Saúde, que reuniu as normas sobre a organização e o funcionamento do SUS.
Fonte: Portaria GM/MS nº 1.646, de 2 de outubro de 2015 · Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017
Do próprio estabelecimento. O art. 364 da Portaria de Consolidação nº 1/2017 atribui a cada estabelecimento de saúde a responsabilidade pelo cadastramento e pela manutenção dos dados cadastrais no CNES.
O gestor municipal de saúde tem o papel de validar e acompanhar o cadastro, mas não o de fazê-lo por você. Esperar que "a prefeitura cadastre" é motivo comum de estabelecimento sem CNES.
Fonte: Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017
A manutenção ou atualização do cadastro é feita inteiramente por meio eletrônico, em frequência mínima mensal ou imediatamente após a ocorrência de alterações nas informações.
Na prática: sempre que entra ou sai profissional, muda carga horária ou vínculo, troca o responsável técnico, entra ou sai equipamento ou mudam dados do estabelecimento.
Fonte: Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017 · Portaria GM/MS nº 1.646, de 2 de outubro de 2015
Não. O CNES é um cadastro federal de informação, gerido pelo Ministério da Saúde; ele registra a existência e as características do estabelecimento.
A licença sanitária é uma autorização de funcionamento emitida pela Vigilância Sanitária, que habilita o estabelecimento a funcionar. Você precisa das duas, e ter uma não supre a outra.
Fonte: Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017 · Portaria CVS nº 1, de 5 de janeiro de 2024
Em linhas gerais: identificação do estabelecimento (razão social, nome fantasia, CNPJ, endereço, natureza jurídica, esfera administrativa), tipo de estabelecimento, responsável técnico com registro no conselho, estrutura física e leitos quando houver, equipamentos existentes e em uso, os profissionais com CPF, CBO, conselho, carga horária e vínculo, e os serviços e classificações oferecidos.
É esse conjunto que permite ao sistema de saúde saber o que existe e onde.
Fonte: Portaria GM/MS nº 1.646, de 2 de outubro de 2015 · Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017
CBO é a Classificação Brasileira de Ocupações: o código que identifica a ocupação de cada profissional. No CNES, cada profissional é vinculado com o seu CBO, além do conselho de classe, da carga horária e do tipo de vínculo.
Escolher o CBO errado é um dos erros mais comuns e gera efeitos concretos: pode impedir faturamento de procedimento e gerar inconsistência no cadastro.
Fonte: Portaria GM/MS nº 1.646, de 2 de outubro de 2015 · Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017
Sim. Entre os critérios para o cadastramento está possuir espaço físico delimitado e permanente e haver efetivo funcionamento do estabelecimento.
Isso descarta endereço virtual e caixa postal. O CNES registra um lugar onde a assistência acontece.
Fonte: Portaria GM/MS nº 1.646, de 2 de outubro de 2015 · Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017
Sim. O CNES é por estabelecimento, vinculado a um espaço físico delimitado e permanente. Duas unidades em endereços diferentes são dois estabelecimentos e têm cadastros distintos.
O mesmo raciocínio vale para a licença sanitária e para o alvará, que também são vinculados a endereço.
Fonte: Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017 · Portaria CVS nº 1, de 5 de janeiro de 2024
Sim. O CNES é documento público e sistema oficial de informação, e os dados dos estabelecimentos cadastrados podem ser consultados livremente no portal do CNES.
Isso tem um efeito prático: pacientes, convênios e concorrentes conseguem verificar se o seu estabelecimento está cadastrado, quais serviços constam e quais profissionais estão vinculados. Cadastro desatualizado fica visível.
Fonte: Portaria GM/MS nº 1.646, de 2 de outubro de 2015 · Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017
A obrigatoriedade alcança os estabelecimentos de saúde do país. O consultório isolado, onde se presta assistência médica, odontológica ou de outro profissional de saúde de nível superior, é um estabelecimento de saúde.
Na prática, o cadastro existe inclusive em tipos específicos de estabelecimento para consultório isolado. A dúvida costuma surgir em quem atende só particular — e a resposta continua sendo sim.
Fonte: Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017 · Portaria GM/MS nº 1.646, de 2 de outubro de 2015 · Portaria CVS nº 1, de 5 de janeiro de 2024
Os efeitos aparecem primeiro na operação: glosa de faturamento quando o profissional que executou não está vinculado, impedimento de habilitações, inconsistência apontada em auditoria e problemas na emissão de documentos que dependem do vínculo.
Como a responsabilidade pela manutenção é do estabelecimento e a frequência mínima é mensal, cadastro parado por meses é falha atribuível a ele.
Fonte: Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017
Pelo próprio sistema, informando CPF, conselho de classe, CBO correspondente à ocupação, carga horária e o tipo de vínculo com o estabelecimento. A atualização deve ser feita imediatamente após a alteração ou, no mínimo, mensalmente.
Guarde o comprovante de vínculo: ele é exigido também no licenciamento sanitário quando o profissional é o responsável técnico.
Fonte: Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017 · Portaria CVS nº 1, de 5 de janeiro de 2024
Pode. É comum um médico atender em mais de uma clínica, e cada estabelecimento registra o seu vínculo com a respectiva carga horária.
O cuidado é com a soma das cargas horárias declaradas: valores incompatíveis entre si chamam atenção em auditoria. Declare a carga real de cada vínculo.
Fonte: Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017
O profissional legalmente habilitado que responde tecnicamente pelo estabelecimento, com registro ativo no conselho de classe correspondente à atividade básica.
Idealmente, esse dado deve ser o mesmo que consta na licença sanitária e no registro da pessoa jurídica no conselho. Divergência entre os três cadastros é apontamento frequente e fácil de evitar.
Fonte: Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017 · Portaria CVS nº 1, de 5 de janeiro de 2024 · Lei federal nº 6.839, de 30 de outubro de 1980
Pela consulta pública no portal do CNES, buscando pelo CNPJ, pelo nome do estabelecimento ou pelo município. O número aparece na ficha do estabelecimento.
Se a clínica não aparece, provavelmente não foi cadastrada — situação mais comum do que se imagina em clínicas que atendem só particular.
Fonte: Portaria GM/MS nº 1.646, de 2 de outubro de 2015
São processos distintos, conduzidos perante órgãos diferentes. Na prática, o gestor municipal que valida o cadastro pode solicitar documentos do estabelecimento, e a exigência concreta varia por município.
O caminho usual e mais seguro é conduzir os dois em paralelo: licenciamento sanitário na Vigilância e cadastro no CNES, de modo que os dados batam entre si.
Fonte: Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017 · Portaria CVS nº 1, de 5 de janeiro de 2024
Depende de a atividade configurar prestação de assistência à saúde. Clínica de estética que realiza procedimentos sob responsabilidade médica se enquadra como estabelecimento de saúde e, nessa condição, entra na regra do CNES.
Já o estabelecimento de embelezamento sem responsabilidade médica tende a ficar fora, embora continue sujeito à licença sanitária quando sua atividade consta do Anexo I da Portaria CVS 1/2024.
Fonte: Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017 · Portaria CVS nº 1, de 5 de janeiro de 2024
Sim. O cadastro inclui os equipamentos existentes no estabelecimento, com tipo, quantidade e quantos estão em uso.
É informação usada para planejamento em saúde e também aparece em auditorias. Equipamento que saiu e continua declarado, ou equipamento novo não informado, gera inconsistência.
Fonte: Portaria GM/MS nº 1.646, de 2 de outubro de 2015 · Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017
O CNES pressupõe espaço físico delimitado e permanente e efetivo funcionamento. Quando existe um estabelecimento de onde o serviço é prestado, a regra do cadastro se aplica normalmente.
A telessaúde é autorizada e disciplinada pela Lei 14.510/2022, que alterou a Lei 8.080/1990. A forma de registro do serviço deve ser confirmada com o gestor municipal, porque o tema é relativamente recente e a orientação pode variar.
Fonte: Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017 · Lei federal nº 14.510, de 27 de dezembro de 2022
Pelo próprio processo de manutenção do cadastro, que é eletrônico e de responsabilidade do estabelecimento, com validação do gestor municipal.
Correções de enquadramento — tipo de estabelecimento, classificações de serviço — merecem atenção especial, porque é o enquadramento que determina o que o sistema permite depois. Vale conferir antes de simplesmente "arrumar".
Fonte: Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017
Na prática do mercado, sim. Operadoras costumam exigir CNES ativo e atualizado, com os profissionais corretamente vinculados, como condição de credenciamento e de pagamento.
A razão é operacional: o faturamento relaciona procedimento, profissional e estabelecimento, e essa relação é verificada no cadastro.
Fonte: Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017
A obrigação é a mesma; o volume de informação é maior. Hospitais declaram leitos por especialidade, serviços especializados, equipes, equipamentos e habilitações.
Alterações de número de leitos, aliás, também repercutem no licenciamento sanitário: o Quadro 11 do Anexo IV da Portaria CVS 1/2024 traz relação própria de documentos para ampliação ou redução de leitos.
Fonte: Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017 · Portaria CVS nº 1, de 5 de janeiro de 2024
O gestor de saúde do município, que é quem acompanha e valida os cadastros no seu território. Em municípios sem gestão plena, esse papel pode caber ao gestor estadual.
A responsabilidade pelo conteúdo, porém, continua sendo do estabelecimento: validar não é conferir item por item.
Fonte: Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017
O cadastro em si é um ato administrativo perante o Ministério da Saúde e o gestor local, sem taxa federal. O que costuma haver é o custo do trabalho de organizar os dados, enquadrar corretamente o estabelecimento e manter a atualização mensal.
Não confunda com as taxas sanitárias estaduais e municipais, que são outra coisa e aparecem na lista de documentos do licenciamento.
Fonte: Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017 · Portaria CVS nº 1, de 5 de janeiro de 2024
Sim. O cadastro precisa refletir a realidade, e a manutenção dos dados é responsabilidade do estabelecimento. Encerrar as atividades sem atualizar deixa um estabelecimento ativo no sistema em nome da empresa.
Em paralelo, o encerramento deve ser comunicado à Vigilância Sanitária em até 30 dias para cancelamento da licença, e a baixa municipal deve ser providenciada.
Fonte: Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017 · Portaria CVS nº 1, de 5 de janeiro de 2024
O número identifica o estabelecimento no sistema de saúde e aparece rotineiramente em documentos assistenciais, guias e sistemas de faturamento. Normas específicas de cada tipo de serviço podem exigir a identificação do estabelecimento nos documentos que ele emite.
Na prática, incluir o CNES no cabeçalho de laudos e relatórios é padrão de mercado e facilita a vida de quem recebe o documento.
Fonte: Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017
É a classificação que define a natureza do serviço cadastrado — consultório isolado, clínica ou ambulatório especializado, unidade de apoio diagnóstico e terapia, hospital geral, entre outros.
Esse enquadramento determina quais campos o sistema abre e quais serviços podem ser declarados. Escolher errado no início gera retrabalho, porque muita coisa depois depende dele.
Fonte: Portaria GM/MS nº 1.646, de 2 de outubro de 2015 · Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017
É prática comum em editais de contratação de serviços de saúde exigir CNES ativo, licença sanitária vigente e registro da empresa no conselho profissional.
A exigência decorre da necessidade de comprovar que o prestador está regularmente habilitado. Quem não mantém os cadastros em dia perde a disputa na fase de habilitação.
Fonte: Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017 · Portaria CVS nº 1, de 5 de janeiro de 2024 · Lei federal nº 6.839, de 30 de outubro de 1980
Normalmente a área administrativa, com apoio do responsável técnico para os dados assistenciais. O que funciona é ter uma pessoa designada e uma rotina mensal fixa, ligada ao fechamento de folha — porque é aí que aparecem entradas e saídas de profissionais.
Deixar a atualização "para quando precisar" é o caminho para descobrir o problema no meio de um credenciamento.
Fonte: Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017
Sim. Serviços de apoio diagnóstico e terapêutico são estabelecimentos de saúde e entram na regra geral do CNES, com tipo de estabelecimento próprio.
No licenciamento sanitário, esses serviços têm CNAE e fichas específicas no Anexo I da Portaria CVS 1/2024 — laboratório clínico, anatomia patológica, tomografia, ressonância, entre outros.
Fonte: Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017 · Portaria CVS nº 1, de 5 de janeiro de 2024 · RDC Anvisa nº 786, de 5 de maio de 2023
Precisam. Razão social, CNPJ e endereço do CNES devem corresponder ao cartão CNPJ e ao que consta na licença sanitária.
Divergência entre cadastros é o tipo de problema que só aparece quando atrapalha: em credenciamento, em auditoria ou numa habilitação. Alteração de razão social, por exemplo, precisa ser refletida nos três lugares.
Fonte: Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017 · Portaria CVS nº 1, de 5 de janeiro de 2024
A Portaria de Consolidação nº 1/2017 estabelece a obrigatoriedade e atribui a responsabilidade ao estabelecimento, mas o efeito prático da ausência costuma ser operacional: impossibilidade de faturar pelo SUS, obstáculo em credenciamento e em habilitações, e inconsistência apontada em fiscalização.
Além disso, a ausência de cadastro pode ser considerada em conjunto com outras irregularidades numa fiscalização sanitária, cujas penalidades estão na Lei 6.437/1977.
Fonte: Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017 · Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977
O cadastro precisa ser atualizado com o novo endereço, e o procedimento deve ser confirmado com o gestor municipal — em alguns casos a mudança implica novo cadastro, especialmente quando envolve outro município.
Do lado sanitário, mudança para outro município exige cancelar a licença no município de origem e solicitar novo licenciamento no destino.
Fonte: Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017 · Portaria CVS nº 1, de 5 de janeiro de 2024
Sim. As habilitações e os programas do Ministério da Saúde partem do cadastro: é pelo CNES que o estabelecimento é identificado, que se verifica sua estrutura, equipe e serviços, e que se controla o cumprimento dos requisitos.
Sem cadastro correto e atualizado, não há como pleitear habilitação.
Fonte: Portaria GM/MS nº 1.646, de 2 de outubro de 2015 · Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017