Existem dois caminhos, e essa é a maior fonte de erro do setor. O 9602-5/02 cobre atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza. Já a ficha do 8630-5/01 — atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos — abriga expressamente as Clínicas de Estética tipos I, II e III.
O que decide é o procedimento realizado e quem responde tecnicamente por ele.
Fonte: Portaria CVS nº 1, de 5 de janeiro de 2024
Depende da modalidade. Dentro do CNAE 9602-5/02, aparecem como risco médio: limpeza de pele, massagem facial e maquiagem; depilação simples ou com equipamento elétrico; massagem corporal e estética para emagrecimento; SPA fora de hotel; bronzeamento artificial sem câmara; e embelezamento sem responsabilidade médica.
Aparecem como risco alto: estabelecimento com procedimentos que usem equipamentos operados por profissional habilitado; estabelecimento com procedimentos sob responsabilidade de profissional não médico; e micropigmentação com uso de agulhas.
Fonte: Portaria CVS nº 1, de 5 de janeiro de 2024
Quando realiza procedimentos cirúrgicos ou invasivos sob responsabilidade médica. A ficha do CNAE 8630-5/01 abriga expressamente as clínicas de estética tipos I, II e III, classificadas como risco alto, com exigência de LTA e inspeção prévia.
Nesse patamar, a empresa também precisa de inscrição no CRM, com diretor técnico obrigatoriamente médico.
Fonte: Portaria CVS nº 1, de 5 de janeiro de 2024 · Resolução CFM nº 1.980/2011 · Lei federal nº 12.842, de 10 de julho de 2013
Nas modalidades do CNAE 9602-5/02, a ficha do Anexo I não traz os documentos prévios de projeto — nem nas de risco médio, nem nas de risco alto.
Já quando a clínica se enquadra no CNAE 8630-5/01, como clínica de estética tipo I, II ou III, a ficha traz os documentos prévios de projeto e a apresentação do LTA. É aí que a exigência aparece.
Fonte: Portaria CVS nº 1, de 5 de janeiro de 2024
Precisa. No Anexo I da Portaria CVS 1/2024, o estabelecimento no qual se exerce atividade de micropigmentação com uso de agulhas ou dispositivos para pigmentação aparece dentro do CNAE 9602-5/02 classificado como risco alto.
Some-se a isso o gerenciamento de resíduos: agulhas são perfurocortantes do Grupo E da RDC 222/2018.
Fonte: Portaria CVS nº 1, de 5 de janeiro de 2024 · RDC Anvisa nº 222, de 28 de março de 2018
A ficha do CNAE 9602-5/02 distingue a depilação simples ou com equipamento elétrico (risco médio) do estabelecimento com procedimentos de estética que faça uso de equipamentos que possam ser operados por profissional habilitado, classificado como risco alto.
Some-se que o equipamento precisa ser regularizado na Anvisa — produto para saúde sem registro é apreensível.
Fonte: Portaria CVS nº 1, de 5 de janeiro de 2024 · Lei federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976
Procedimento invasivo sob responsabilidade médica leva a atividade para o CNAE 8630-5/01, onde estão as clínicas de estética tipos I, II e III — risco alto, com LTA e inspeção prévia.
Some-se a inscrição da pessoa jurídica no CRM, com diretor técnico médico, e as exigências sobre os produtos utilizados: registro na Anvisa, guarda adequada e rastreabilidade de lote.
Fonte: Portaria CVS nº 1, de 5 de janeiro de 2024 · Resolução CFM nº 1.980/2011 · Lei federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976
Precisam ser regularizados. Produtos para saúde estão sujeitos à vigilância sanitária nos termos da Lei 6.360/1976, e a apreensão e a inutilização de produto irregular estão entre as penalidades da Lei 6.437/1977.
Equipamento importado sem regularização é um dos itens mais autuados no setor. Antes de comprar, confirme o registro ou a notificação na Anvisa.
Fonte: Lei federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 · Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 · RDC Anvisa nº 2, de 25 de janeiro de 2010
Profissional cuja legislação do respectivo conselho reconheça competência para os procedimentos realizados. A Portaria CVS 1/2024 é clara: a responsabilidade técnica é reconhecida somente para o exercício das atividades definidas na legislação específica dos conselhos de classe.
Repare que a própria ficha do CNAE 9602-5/02 distingue estabelecimento com procedimentos sob responsabilidade de profissional não médico — ou seja, a norma reconhece configurações diferentes.
Fonte: Portaria CVS nº 1, de 5 de janeiro de 2024
Precisa. A ficha do CNAE 9602-5/02 prevê expressamente o SPA que não opera em estabelecimento hoteleiro, classificado como risco médio.
Risco médio significa licenciamento com dispensa de inspeção prévia — mas com inspeções posteriores possíveis a qualquer momento e obrigação de manter os requisitos sanitários.
Fonte: Portaria CVS nº 1, de 5 de janeiro de 2024
A ficha do CNAE 9602-5/02 prevê o estabelecimento que presta serviços de bronzeamento artificial sem uso de câmara de bronzeamento, classificado como risco médio.
A menção expressa a "sem uso de câmara" indica que o uso de câmara de bronzeamento artificial tem tratamento distinto na regulamentação sanitária. Confirme a situação atual com a Vigilância antes de oferecer o serviço.
Fonte: Portaria CVS nº 1, de 5 de janeiro de 2024
Depende de a atividade configurar prestação de assistência à saúde. Clínica de estética que realiza procedimentos sob responsabilidade médica se enquadra como estabelecimento de saúde e entra na regra do CNES.
Já o estabelecimento de embelezamento sem responsabilidade médica tende a ficar fora, ainda que continue sujeito à licença sanitária.
Fonte: Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017 · Portaria CVS nº 1, de 5 de janeiro de 2024
Precisa, sempre que reutiliza material que entra em contato com pele não íntegra, mucosa ou tecido. A classificação da RDC 15/2012 é pelo contato: crítico exige esterilização; semicrítico, ao menos desinfecção de alto nível.
A alternativa é usar material descartável de uso único — o que elimina o processamento, mas exige descarte correto como perfurocortante quando for o caso.
Fonte: RDC Anvisa nº 15, de 15 de março de 2012 · RDC Anvisa nº 222, de 28 de março de 2018
Agulhas, lâminas e cânulas são perfurocortantes do Grupo E. Material com sangue ou líquido corpóreo é Grupo A. Produtos químicos e frascos com conteúdo podem ser Grupo B. Papel, embalagem e material sem contato são Grupo D.
A RDC 222/2018 alcança todos os geradores de resíduos de serviços de saúde — e a clínica de estética que usa agulha é um deles.
Fonte: RDC Anvisa nº 222, de 28 de março de 2018
Precisa, se gera resíduo de serviço de saúde — o que acontece sempre que há procedimento com rompimento de barreira cutânea ou uso de material biológico.
O plano deve descrever a realidade do serviço e ficar disponível para consulta das autoridades sanitárias e ambientais e dos funcionários.
Fonte: RDC Anvisa nº 222, de 28 de março de 2018
Não. Salão com manicure, pedicure e barbearia tem CNAE próprio: 9602-5/01, com ficha e exigências distintas. A ficha do 9602-5/02, de estética e cuidados com a beleza, traz expressamente no bloco "não compreende" o estabelecimento que presta serviços de manicure, pedicure e barbearia.
Se o estabelecimento faz as duas coisas, ambas as atividades precisam estar contempladas no licenciamento.
Fonte: Portaria CVS nº 1, de 5 de janeiro de 2024
Quando a atividade envolve ato médico e a empresa presta ou intermedeia assistência à saúde, sim. A Lei 6.839/1980 vincula o registro da empresa ao conselho da atividade básica, e a Resolução CFM nº 1.980/2011 disciplina a inscrição de pessoas jurídicas nos CRMs.
Nesse caso, o diretor técnico obrigatoriamente é médico.
Fonte: Lei federal nº 6.839, de 30 de outubro de 1980 · Resolução CFM nº 1.980/2011
O consentimento informado é exigência ética e boa prática assistencial, disciplinada pelos conselhos profissionais, e é peça central na defesa em caso de questionamento.
Some-se a LGPD: o tratamento de dados de saúde — inclusive imagens de antes e depois — exige base legal adequada e cuidado específico, porque são dados pessoais sensíveis.
Fonte: Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD) · Resolução CFM nº 1.980/2011
Há dois filtros. O primeiro é do conselho profissional do responsável técnico, que disciplina a publicidade e costuma restringir imagens que sugiram garantia de resultado. O segundo é a LGPD: imagem de paciente em contexto de saúde é dado pessoal sensível.
Some-se que a Lei 6.437/1977 prevê, entre as penalidades sanitárias, proibição de propaganda e imposição de mensagem retificadora.
Fonte: Resolução CFM nº 1.980/2011 · Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD) · Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977
Exigem controle de procedência, validade, condições de armazenamento e rastreabilidade de lote — conseguir dizer qual lote foi usado em qual paciente é essencial em caso de recall ou evento adverso.
Se o produto contiver substância sujeita a controle especial, entram também as obrigações da Portaria SVS/MS 344/1998 quanto a guarda e escrituração.
Fonte: RDC Anvisa nº 63, de 25 de novembro de 2011 · Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 · Lei federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976
Depende do zoneamento municipal, da convenção do condomínio e de o espaço atender aos requisitos da atividade.
Quanto maior o risco do procedimento, mais difícil: procedimentos invasivos sob responsabilidade médica levam ao CNAE de risco alto, com exigência de projeto aprovado e estrutura compatível — o que raramente cabe em imóvel residencial não adaptado.
Fonte: Portaria CVS nº 1, de 5 de janeiro de 2024 · Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006
A exigência de ambiente específico acompanha o procedimento realizado. Procedimentos invasivos demandam ambiente com características próprias — lavatório, acabamento lavável, dimensão compatível com equipamento e circulação —, conforme o programa da RDC 50/2002.
Procedimentos não invasivos têm exigência estrutural menor, mas o ambiente ainda precisa permitir higienização adequada.
Fonte: RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 · Portaria CVS nº 1, de 5 de janeiro de 2024
Precisa, como qualquer atividade econômica exercida em um endereço. A prefeitura verifica zoneamento, uso do imóvel e segurança da edificação.
E, como a atividade consta do Anexo I da Portaria CVS 1/2024, a licença sanitária também é exigida. São documentos distintos e complementares.
Fonte: Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 · Portaria CVS nº 1, de 5 de janeiro de 2024
Não. Serviços de tatuagem e colocação de piercing têm CNAE próprio — 9609-2/06 —, com ficha e exigências específicas no Anexo I da Portaria CVS 1/2024.
A micropigmentação com agulhas, por sua vez, aparece dentro do CNAE 9602-5/02, como risco alto. São atividades vizinhas com enquadramentos distintos.
Fonte: Portaria CVS nº 1, de 5 de janeiro de 2024
Precisa de uma solução de esterilização se reutiliza material crítico. A alternativa é trabalhar com material descartável de uso único.
Se optar por terceirizar o processamento, o contrato precisa estar formalizado e a empresa contratada precisa ter licença sanitária vigente, com o CEVS dela constando do contrato.
Fonte: RDC Anvisa nº 15, de 15 de março de 2012 · Portaria CVS nº 1, de 5 de janeiro de 2024
Cinco se repetem: enquadrar a atividade no CNAE errado; usar equipamento sem regularização na Anvisa; não ter PGRSS nem contrato de coleta de perfurocortantes; reutilizar material que deveria ser descartado; e fazer publicidade fora das regras do conselho do responsável técnico.
Os cinco são evitáveis e todos aparecem rapidamente em fiscalização.
Fonte: Portaria CVS nº 1, de 5 de janeiro de 2024 · Lei federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 · RDC Anvisa nº 222, de 28 de março de 2018 · RDC Anvisa nº 15, de 15 de março de 2012 · Resolução CFM nº 1.980/2011
As exigências sanitárias são as mesmas. O que muda é a estrutura compartilhada: documento de segurança contra incêndio do empreendimento, solução para resíduo de saúde e regras do condomínio.
Peça essas informações por escrito antes de assinar: a solução para o descarte de perfurocortantes, em particular, precisa estar resolvida.
Fonte: Portaria CVS nº 1, de 5 de janeiro de 2024 · RDC Anvisa nº 222, de 28 de março de 2018
O registro do atendimento é boa prática e, quando há ato de saúde, obrigação decorrente das normas do conselho profissional. Ele documenta o que foi feito, com que produto e lote, e é peça essencial em qualquer questionamento.
O tratamento desses dados segue a LGPD, que classifica dado referente à saúde como dado pessoal sensível.
Fonte: Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD) · RDC Anvisa nº 63, de 25 de novembro de 2011
A Vigilância Sanitária, o conselho profissional do responsável técnico, a prefeitura e, conforme o caso, a fiscalização do trabalho. A Anvisa atua sobre os produtos e equipamentos.
Denúncia de cliente é origem frequente de inspeção nesse setor — em geral relacionada a evento adverso ou a publicidade.
Fonte: Portaria CVS nº 1, de 5 de janeiro de 2024 · Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977
É uma expressão de mercado, não um conceito da norma sanitária. Ela costuma designar procedimentos com equipamentos e técnicas de maior complexidade.
Para o licenciamento, o que importa é a descrição objetiva da ficha do Anexo I: uso de equipamentos que exigem profissional habilitado, procedimentos sob responsabilidade técnica, micropigmentação com agulhas — ou, no outro patamar, procedimento cirúrgico sob responsabilidade médica.
Fonte: Portaria CVS nº 1, de 5 de janeiro de 2024
Liste, por escrito, todos os procedimentos que você realiza e quem responde tecnicamente por cada um. Depois compare com as modalidades descritas nas fichas dos CNAE 9602-5/02 e 8630-5/01 no Anexo I da Portaria CVS 1/2024, prestando atenção ao bloco "não compreende".
Em caso de dúvida real, consulte formalmente a Vigilância do município antes de protocolar — consulta prévia é barata; reenquadramento depois, não.
Fonte: Portaria CVS nº 1, de 5 de janeiro de 2024
Comércio varejista de cosméticos tem CNAE próprio — 9602-5/02 é de serviços; o varejo de cosméticos aparece em outro agrupamento do Anexo I.
Se a venda é exercida como atividade, ela precisa estar contemplada no licenciamento. Além disso, os produtos comercializados devem ser regularizados na Anvisa.
Fonte: Portaria CVS nº 1, de 5 de janeiro de 2024 · Lei federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976
O licenciamento por equipamento, no Estado de São Paulo, é regra para fontes de radiação ionizante, constantes do Anexo II da Portaria CVS 1/2024. Equipamentos de estética que não emitem radiação ionizante não seguem esse regime.
O que se exige deles é regularização na Anvisa, manutenção documentada e operação por profissional habilitado quando a ficha assim indicar.
Fonte: Portaria CVS nº 1, de 5 de janeiro de 2024 · Lei federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 · RDC Anvisa nº 2, de 25 de janeiro de 2010
Assistir o paciente é a prioridade. Em seguida, registrar tudo no prontuário — produto, lote, técnica, conduta — e avaliar a necessidade de notificação, conforme a natureza do evento e do produto envolvido.
A rastreabilidade de lote é o que torna possível a notificação e a eventual investigação. Sem ela, o serviço não consegue sequer informar o que foi usado.
Fonte: RDC Anvisa nº 63, de 25 de novembro de 2011 · RDC Anvisa nº 36, de 25 de julho de 2013 · Lei federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976
A exigência acompanha o risco do procedimento. Serviços que realizam procedimentos invasivos, com sedação ou com risco de reação grave precisam ter material e rotina de emergência compatíveis, previstos na estrutura do serviço.
A definição concreta vem das normas técnicas aplicáveis à atividade e das orientações do conselho profissional do responsável técnico.
Fonte: RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 · RDC Anvisa nº 36, de 25 de julho de 2013
Depende do enquadramento. Nas modalidades de risco médio, a inspeção prévia é dispensada e o processo é mais rápido. Nas de risco alto — especialmente quando a clínica se enquadra como clínica de estética tipo I, II ou III no CNAE 8630-5/01 —, há projeto a aprovar e inspeção prévia obrigatória, com manifestação do órgão em até 60 dias.
Por isso, definir o enquadramento é o primeiro passo de qualquer cronograma.
Fonte: Portaria CVS nº 1, de 5 de janeiro de 2024 · Decreto estadual paulista nº 44.954, de 6 de junho de 2000