É o documento padronizado, com numeração fornecida pela autoridade sanitária, exigido para a prescrição de determinados medicamentos sujeitos a controle especial. Ele acompanha a receita e permite o controle e a rastreabilidade da prescrição.
As substâncias que exigem esse documento estão nas listas do Anexo I da Portaria SVS/MS nº 344/1998, atualizadas periodicamente pela Anvisa.
Fonte: Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998
Os mais presentes no consultório são: a Notificação de Receita A (amarela), para entorpecentes e psicotrópicos das listas A; a Notificação de Receita B (azul), para psicotrópicos das listas B; a Notificação de Receita Especial (branca), para retinoides de uso sistêmico, imunossupressores e outras substâncias de listas específicas; e a Receita de Controle Especial em duas vias, para substâncias da lista C1 e antimicrobianos.
A correspondência exata entre substância e formulário vem das listas do Anexo I da Portaria 344/1998.
Fonte: Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998
A RDC nº 1.000/2025 estabeleceu novos modelos de receituários controlados. A principal mudança operacional: a impressão de todos os modelos passou a poder ser realizada pelos próprios prescritores e instituições, em gráfica de sua escolha.
Antes, alguns formulários — como a Notificação de Receita A, amarela — eram impressos exclusivamente pela autoridade sanitária local. O que não mudou: a obrigatoriedade de solicitar previamente a numeração à autoridade sanitária competente.
Fonte: RDC Anvisa nº 1.000, de 2025 · Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998
Os modelos anteriores deixam de ser válidos para novas impressões a partir de 13 de fevereiro de 2026.
Os receituários impressos até 12 de fevereiro de 2026 permanecem válidos. Ou seja: você não precisa descartar o talonário que já tem, mas não pode mandar imprimir mais nos modelos antigos depois da data.
Fonte: RDC Anvisa nº 1.000, de 2025
SNCR é o Sistema Nacional de Controle de Receituários, plataforma digital instituída pela RDC nº 873/2024 e em funcionamento desde maio de 2024. Ele centraliza nacionalmente a gestão da numeração das notificações de receita.
Até junho de 2026, o SNCR passa a disponibilizar ferramenta para emissão eletrônica de todos os receituários controlados.
Fonte: RDC Anvisa nº 873, de 2024 · RDC Anvisa nº 1.000, de 2025
A Anvisa aprovou requisitos para a emissão de receitas de controlados em meio eletrônico. A partir de 1º de junho de 2026, todas as plataformas de prescrição eletrônica deverão estar integradas ao SNCR, que fornece um número sequencial único para cada receita, garantindo rastreabilidade e segurança.
Até a integração completa, é preciso acompanhar as orientações da Anvisa e da autoridade sanitária local sobre quais formatos são aceitos.
Fonte: RDC Anvisa nº 873, de 2024 · RDC Anvisa nº 1.000, de 2025
Solicitando previamente à autoridade sanitária competente — normalmente a Vigilância Sanitária do município, conforme a organização local. Essa exigência permanece mesmo com a nova regra de impressão pelo próprio prescritor.
O prescritor precisa estar cadastrado e com situação regular no conselho profissional. A numeração é vinculada a ele.
Fonte: Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 · RDC Anvisa nº 1.000, de 2025
Comunique imediatamente a autoridade sanitária que forneceu a numeração, com registro de ocorrência policial. A numeração extraviada precisa ser bloqueada para impedir uso indevido.
O controle de guarda e uso dos formulários é obrigação do prescritor e do estabelecimento. Talonário é documento de valor sanitário e seu desvio tem consequências sérias.
Fonte: Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998
Em local seguro, com acesso restrito às pessoas autorizadas. O controle de guarda e o registro do uso são parte das obrigações de quem detém numeração de notificação de receita.
Na prática, isso significa armário com chave, controle de quantas folhas foram usadas e por quem, e conferência periódica.
Fonte: Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998
Profissionais legalmente habilitados a prescrever os medicamentos das listas correspondentes, conforme a Portaria SVS/MS 344/1998 e a legislação de cada categoria profissional.
A habilitação para prescrever determinada substância decorre da profissão e, em alguns casos, da especialidade. O cadastro perante a autoridade sanitária é a porta de entrada para a numeração.
Fonte: Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998
A Receita de Controle Especial, em duas vias, tem regramento próprio dentro da Portaria SVS/MS 344/1998 e das normas que a atualizam, distinto do das notificações de receita.
Com a RDC 1.000/2025 estabelecendo novos modelos para os receituários controlados, é essencial conferir o modelo vigente aplicável a cada tipo de prescrição antes de mandar imprimir.
Fonte: Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 · RDC Anvisa nº 1.000, de 2025
Depende do tipo de documento. A Receita de Controle Especial é emitida em duas vias, com destinação definida — uma retida na farmácia e outra devolvida ao paciente. As notificações de receita têm regras próprias de retenção.
A destinação de cada via está definida na Portaria SVS/MS 344/1998 e nas normas que estabelecem os modelos vigentes.
Fonte: Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 · RDC Anvisa nº 1.000, de 2025
O prazo de validade varia conforme o tipo de receituário e a lista da substância prescrita, e está definido na Portaria SVS/MS 344/1998.
Como as listas e as regras são atualizadas periodicamente pela Anvisa — inclusive pela RDC 988/2025, que alterou pontos relativos às listas C1, C2, C3 e C5 —, confirme sempre na versão vigente antes de orientar o paciente.
Fonte: Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 · RDC Anvisa nº 988, de 15 de agosto de 2025
No site da Anvisa, na página das substâncias sujeitas a controle especial. A versão vigente e o histórico de atualizações das listas do Anexo I da Portaria SVS/MS 344/1998 ficam publicados ali.
As listas mudam com frequência: substâncias entram e saem. Consultar a versão publicada é mais seguro do que confiar em tabela impressa antiga.
Fonte: Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998
Se ninguém prescreve e o estabelecimento não guarda nem dispensa substâncias das listas, não há necessidade de numeração de receituário.
O ponto de atenção é o estoque: manter medicamento sujeito a controle especial no estabelecimento — para uso em procedimento, por exemplo — traz obrigações próprias de guarda e escrituração, independentemente de prescrição.
Fonte: Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 · RDC Anvisa nº 16, de 1º de abril de 2014
Retinoides de uso sistêmico estão entre as substâncias sujeitas a controle especial e exigem o formulário próprio de notificação de receita, com numeração solicitada à autoridade sanitária.
É um ponto de atenção para clínicas de dermatologia: a prescrição rotineira desses medicamentos pressupõe o talonário regularizado.
Fonte: Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998
A numeração é vinculada ao prescritor cadastrado perante a autoridade sanitária. Quando há instituição envolvida, a RDC 1.000/2025 prevê a impressão pelos próprios prescritores e instituições.
Na prática, um médico que atende em três clínicas precisa organizar o controle do seu talonário, que o acompanha — e não fica "da clínica".
Fonte: RDC Anvisa nº 1.000, de 2025 · Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998
Não. A numeração é vinculada ao prescritor a quem foi concedida, e o uso por terceiro descaracteriza todo o sistema de controle e rastreabilidade.
É conduta que expõe os dois profissionais a responsabilização sanitária e ética, além de criminal quando houver desvio de substância controlada.
Fonte: Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 · Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977
A receita de medicamento não sujeito a controle especial não exige numeração nem modelo padronizado pela Portaria 344/1998, mas deve conter os elementos de identificação do prescritor, do paciente e da prescrição exigidos pela legislação sanitária e pelas normas do conselho profissional.
Antimicrobianos, atenção: eles têm regramento próprio de retenção de receita.
Fonte: Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 · Lei federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973
Pode, com obrigações. A guarda deve ser em local com acesso restrito, com controle e escrituração conforme a Portaria SVS/MS 344/1998.
Conforme a atividade exercida com essas substâncias, pode ser exigida a Autorização Especial (AE) da Anvisa, prevista na RDC 16/2014 — que é o ato que autoriza o exercício de atividade envolvendo insumos farmacêuticos, medicamentos e substâncias sujeitas a controle especial.
Fonte: Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 · RDC Anvisa nº 16, de 1º de abril de 2014
É o registro sistemático da movimentação de substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial: entradas, saídas, perdas e estoque. A obrigação decorre da Portaria SVS/MS 344/1998.
A forma de escrituração e os prazos de envio de informações às autoridades dependem do tipo de estabelecimento e das normas vigentes da Anvisa. Estabelecimentos farmacêuticos têm obrigações específicas de transmissão eletrônica.
Fonte: Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998
Medicamento vencido é resíduo do Grupo B pela RDC 222/2018 — resíduo químico — e segue as regras de acondicionamento e destinação desse grupo.
Quando se trata de substância sujeita a controle especial, soma-se a exigência de registro e de procedimento próprio de inutilização, previstos na Portaria SVS/MS 344/1998. Não basta descartar: é preciso documentar.
Fonte: RDC Anvisa nº 222, de 28 de março de 2018 · Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998
Dentro dos limites da sua habilitação profissional e das substâncias que a legislação permite à categoria prescrever. A Lei 5.081/1966 regula o exercício da odontologia, e a Portaria SVS/MS 344/1998 define as regras de prescrição por categoria.
O cadastro e a obtenção de numeração seguem o mesmo caminho: solicitação à autoridade sanitária competente.
Fonte: Lei federal nº 5.081, de 24 de agosto de 1966 · Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998
Fiscaliza. A autoridade sanitária verifica a regularidade da numeração, o controle de guarda, o registro de uso e, quando há estoque, a escrituração.
Irregularidades nesse campo são tratadas com rigor, porque envolvem substâncias com potencial de desvio. As penalidades possíveis estão na Lei 6.437/1977.
Fonte: Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 · Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977
A quantidade concedida é definida pela autoridade sanitária, considerando o perfil de prescrição do profissional e o controle da numeração.
Peça com antecedência: ficar sem numeração no meio do atendimento é problema operacional que não se resolve rápido.
Fonte: Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998
Sim. O cadastro do prescritor e do estabelecimento perante a autoridade sanitária precisa refletir a realidade, inclusive o endereço onde a prescrição é feita.
Mantenha o cadastro atualizado também no conselho profissional e no CNES — a coerência entre eles evita questionamento.
Fonte: Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 · Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017
Depende do que se prescreve e de quem prescreve. Se há prescrição médica de substância das listas da Portaria 344/1998, o formulário correspondente é exigido.
Se a clínica apenas utiliza produtos em procedimento, o foco muda para a guarda, a escrituração quando aplicável e a regularização do produto na Anvisa.
Fonte: Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 · RDC Anvisa nº 16, de 1º de abril de 2014
O preenchimento deve seguir o modelo vigente, com todos os campos exigidos: identificação do prescritor e do seu registro profissional, dados do paciente, substância, dosagem, quantidade, posologia, data e assinatura.
Com os novos modelos estabelecidos pela RDC 1.000/2025, confira o leiaute vigente antes de imprimir — campos faltantes invalidam o documento na dispensação.
Fonte: RDC Anvisa nº 1.000, de 2025 · Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998
Pode, e deve, quando o documento não atende aos requisitos: modelo incorreto, numeração inválida, campos incompletos, prazo vencido ou substância incompatível com o formulário.
A dispensação de substâncias controladas é responsabilidade do farmacêutico, que responde pelo que dispensa nos termos da Lei 13.021/2014 e da legislação sanitária.
Fonte: Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 · Lei federal nº 13.021, de 8 de agosto de 2014
Quando o estabelecimento mantém estoque, dispensa ou manipula substâncias sujeitas a controle especial, há obrigações próprias — incluindo, conforme a atividade, a Autorização Especial da Anvisa prevista na RDC 16/2014.
Quando há apenas prescrição por profissionais que atendem no local, a obrigação central é a do prescritor: cadastro e numeração.
Fonte: RDC Anvisa nº 16, de 1º de abril de 2014 · Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998
A numeração é concedida para um conjunto de formulários e se esgota com o uso. As regras sobre prazo e devolução de numeração não utilizada seguem a orientação da autoridade sanitária concedente.
Com a transição para os novos modelos e a integração ao SNCR, vale confirmar com a Vigilância local as regras aplicáveis à numeração já concedida.
Fonte: Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 · RDC Anvisa nº 873, de 2024 · RDC Anvisa nº 1.000, de 2025
A RDC 1.000/2025 passou a permitir que a impressão dos modelos seja realizada pelos próprios prescritores e instituições. O que a norma exige é a fidelidade ao modelo vigente e a numeração previamente autorizada.
Na prática, gráfica com controle de tiragem costuma ser mais segura do que impressão avulsa, justamente pelo controle das folhas numeradas. Confirme as condições com a Vigilância local.
Fonte: RDC Anvisa nº 1.000, de 2025
“Receituário” é o termo genérico para o documento em que se faz a prescrição. “Notificação de receita” é uma espécie específica: o documento padronizado e numerado, exigido para determinadas substâncias sujeitas a controle especial.
Toda notificação de receita é um receituário; nem todo receituário é notificação de receita.
Fonte: Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998
Três providências: confira quantos receituários você ainda tem impressos até 12/02/2026 (eles continuam válidos); ao imprimir novos, use os modelos estabelecidos pela RDC 1.000/2025; e acompanhe a integração das plataformas de prescrição eletrônica ao SNCR, obrigatória a partir de 1º de junho de 2026.
Mantenha o cadastro do prescritor regular na Vigilância — é ele que sustenta tudo.
Fonte: RDC Anvisa nº 1.000, de 2025 · RDC Anvisa nº 873, de 2024
A autoridade sanitária competente — normalmente a Vigilância Sanitária do município — é quem concede a numeração e orienta sobre o procedimento local. A Anvisa publica as normas nacionais e as listas atualizadas.
Como as regras mudaram em 2025 e mudam de novo em 2026, confirme sempre com a Vigilância local antes de mandar imprimir qualquer coisa.
Fonte: Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 · RDC Anvisa nº 1.000, de 2025 · RDC Anvisa nº 873, de 2024